

LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O meio ambiente é um direito fundamental de todos e deve ser preservado. Isso é assegurado pela Constituição Federal, onde no art. 225 diz que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras”.
Com isso, o licenciamento ambiental é o processo realizado pelo órgão ambiental competente, sendo ele federal estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação das atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental. Ele é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal nº 6938 de 31/08/81, conhecida também como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
TIPOS DE LICENCIAMENTO
As licenças ambientais resultam do procedimento exigido previamente à instalação de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores, qual seja: o licenciamento ambiental. Sendo assim, as licenças ambientais existentes são: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
A licença prévia destina-se à aprovação do projeto, envolvendo a localização e viabilidade e tem prazo máximo de 05 anos.
A seguir, para dar continuidade ao empreendimento será necessária a licença de instalação, que autoriza sua instalação e eventuais edificações, nos termos do projeto previamente aprovado, tendo duração máxima de 06 anos.
Por fim, a licença de operação é a última a ser concedida, desde que as condições estabelecidas nas licenças anteriores tenham sido cumpridas. Esta licença terá prazo mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos.
Quem deve solicitar licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental
O licenciamento ambiental prévio de empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental deve ser realizado com base em estudos ambientais (EIA, RAP ou EAS), definidos pelas Resoluções CONAMA 01/86, 237/1997, Resolução SMA 49/2014 e Decisão de Diretoria nº 153/2014/I.
O Departamento de Avaliação Ambiental de Empreendimentos – IE da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental – I, da CETESB, é responsável pela análise desses estudos e elaboração dos pareceres técnicos que subsidiam o licenciamento com avaliação de impacto ambiental.
O pedido de Licença Prévia das atividades / empreendimentos que constituem fonte de poluição, (Decreto Estadual 47.397/2002), considerados potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, será dirigido também ao Departamento de Avaliação Ambiental de Empreendimentos, com apresentação de RAP ou EIA/RIMA.